- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000567-36.2016.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ resta incontroverso dos autos que a rescisão contratual do reclamante se deu em virtude de sua adesão ao PDV instituído pela reclamada por acordo coletivo, que prevê cláusula de quitação geral, firmada mediante instrumento individual com Assistência Sindical, com expressa cláusula de quitação geral ”. Pontuou que “ na hipótese dos autos, como acima já delineado, a quitação geral do contrato de trabalho está prevista no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e respectivo Aditamento, bem como no instrumento individual avençado com o trabalhador, que contou com a assistência sindical durante a rescisão, especialmente em virtude da adesão ao plano de demissão voluntária, auferindo indenização em importe muito superior ao devido em razão da rescisão contratual ordinária e, ainda, em valor suficiente para considerarem-se transacionados direitos ditos duvidosos ou controversos à época da despedida ”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000567-36.2016.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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