- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-09.2019.5.05.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RECONHECIDOS COMO RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO (VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para execução dos sócios, ao fundamento de que esses foram reconhecidos como responsáveis subsidiários na fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado antes da falência. 2. Nessas circunstâncias, a decisão está proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a falência da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). O recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto a transcrição integral, não sucinta, do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não permite imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional. Julgado da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000230-09.2019.5.05.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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