- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-69.2019.5.05.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1 – Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de falência da sociedade, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios. 2 – Cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 não altera essa conclusão. A alteração promovida sobre o art. 82-A, caput, e parágrafo único da Lei de Falências e Recuperações Judiciais não traduz regra de competência, mas sim de procedimento, no sentido de que o juízo falimentar, antes de decretar a desconsideração da personalidade, deverá observar o art. 50 do Código Civil e instaurar o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não significa que apenas o Juízo Universal poderá promovê-la, mas sim que a sua efetivação pressupõe determinadas medidas. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A oposição de embargos de declaração contra despacho de admissibilidade tem por finalidade evitar a preclusão de determinado tema não examinado pela referida decisão, nos termos do art. 1.º, §1.º, da instrução Normativa 40 do TST. Nesse contexto, tendo o juízo de admissibilidade constatado que a insurgência dos executados possui evidente intento protelatório, a aplicação da multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma estabelecida pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, não havendo como se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador. Incólumes os dispositivos constitucionais suscitados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000127-69.2019.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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