- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 1002387-37.2016.5.02.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são u tilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios ", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002387-37.2016.5.02.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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