- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000370-48.2014.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - premissa não estabelecida pela Corte Regional -, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual declarada a prescrição quinquenal parcial, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição, na íntegra, do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000370-48.2014.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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