- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-29.2017.5.02.0442, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DUPLA PEGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DUPLA PEGADA. AUSÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA INDISPENSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO LABOR EM DOIS TURNOS SEGUIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte em que fixado o entendimento de que é devido o pagamento de horas extras, no caso de dobra de turnos, ainda que por vontade do próprio trabalhador ou da prestação de serviços ao mesmo operador portuário. No presente caso, contudo, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática indispensável no sentido de que havia labor em dupla pegada, em turnos seguidos sem pausas ou qualquer evidencia de desempenho de atividades contínuas, sem as folgas. Verifica-se que o Reclamante não opôs embargos de declaração visando à manifestação expressa acerca da ocorrência de “dupla pegada”, tampouco suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, evidente a falta de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO DEVIDO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. OFENSA DO ARTIGO 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante trabalhava em jornada de seis horas, sem qualquer intervalo intrajornada, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Deixou, contudo, de conceder as horas devidas pela supressão do intervalo por entender que “ tendo em conta as características peculiares do trabalho nos portos organizados, ao trabalhador portuário avulso não se aplica o artigo 71 da CLT .”. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que ao trabalhador portuário avulso também é garantido o intervalo mínimo para repouso e alimentação devido aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, aplicando-se a respectiva penalidade pela não observância do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o que impõe a sua reforma, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001249-29.2017.5.02.0442. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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