- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 1000200-16.2018.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que “não há se falar em início da prescrição bienal a cada serviço prestado, pois não há extinção de contrato, mas, ao contrário, continuidade, como característica própria e peculiar da atividade”, sendo que “a prescrição bienal só pode ser admitida na hipótese de cancelamento do registro de trabalhador avulso” . A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do Tribunal Pleno do TST, o qual, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual " As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu que “em razão de não controlar a escalação dos trabalhadores avulsos com observância das normas de saúde e segurança do trabalho, tendo o reclamante trabalhado em turnos sucessivos para o mesmo ou diverso operador portuário (lembrando ser indiferente essa questão para o Julgador que apreciou o recurso de revista no C. TST), e não havendo controles de jornada apresentados nos autos, ônus que cabia à recorrente (artigo 818, inciso II da CLT e artigo 373, inciso II do CPC/2015), faz jus, em razão da dobra da jornada, conforme a jornada declinada na inicial, ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, bem como àquelas referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, porquanto incontroversa a existência de turnos sucessivos”. No caso, os trechos indicados pela parte nas razões recursais não revelam qualquer discussões relativas à validade da norma coletiva. Portanto, os trechos transcritos não tratam da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000200-16.2018.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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