- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000513-34.2022.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. I – REINTEGRAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Reintegração. Dispensa por Justa Causa”, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126. 2. O recorrente manifesta seu inconformismo alegando que a matéria encontra-se prequestionada, além de afirmar, de forma genérica, que teria demonstrado as violações legais e constitucionais apontadas em seu recurso de revista. O reclamante nada dispõe sobre o óbice processual aplicado e sequer renova suas alegações recursais de mérito. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. Uma vez não conhecido o apelo do reclamante no tocante ao tema “Reintegração. Dispensa por Justa Causa”, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-34.2022.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.