- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0000266-44.2018.5.05.0631, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da impossibilidade de reintegração, alegando não caber a incidência da Súmula nº 126, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000266-44.2018.5.05.0631. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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