- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0016418-09.2021.5.16.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . JUSTA CAUSA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragilidade da acusação. Desse modo, a Corte Regional concluiu que, “ levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa ”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 62. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016418-09.2021.5.16.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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