JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000789-74.2023.5.21.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000789-74.2023.5.21.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a afetação da matéria ao rito ordinário dos recursos repetitivos, motivada pela constatação de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é devido ao reclamante o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que houve alteração lesiva na forma de cálculo das férias dos empregados, os quais vinham recebendo como previsto e respaldado por norma interna. 4. Concluiu que o autor foi contratado em 5.7.2005, antes da alteração implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGE, não sendo alcançado pelo novo regramento, por se tratar de uma alteração contratual lesiva. 5. Violações não configuradas. Arestos inservíveis, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000789-74.2023.5.21.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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