- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020353-38.2021.5.04.0471, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO 2020/2021. NÃO CONHECIMENTO. No trecho transcrito, observa-se a tese do eg. Tribunal Regional quanto à impossibilidade de alteração contratual lesiva decorrente de nova interpretação na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, através do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, limitando, contudo, o pagamento de diferenças salariais até 31/07/2020, por entender que a partir de tal data deve ser aplicado os termos do dissídio coletivo de 2020/2021. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso, a impor o não conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, na medida em que a matéria ora discutida encontra-se afetada nesta c. Corte através do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos, sem determinação de sobrestamento. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que contraria a Súmula nº 51, I, do c. TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento predominante nesta c. Corte, de que as alterações implementadas pela empregadora somente podem atingir os empregados admitidos posteriormente, não deve ser conhecido o recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020353-38.2021.5.04.0471. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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