JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020025-81.2023.5.04.0522

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020025-81.2023.5.04.0522, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o valor da causa pode ser apresentado por estimativa, sem que isso configure o não cumprimento do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT e a inépcia da petição inicial. Precedentes. 2.Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela recorrente, consignando que o artigo 840 §1°, da CLT não exige a prévia liquidação da demanda, mas tão somente a indicação do valor de cada pedido, decidiu em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DOS 40%. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que os extratos juntados evidenciaram que, ao menos quando da propositura da ação, havia diferenças em relação aos depósitos de FGTS não realizados, conforme apontado na sentença. 2. Para infirmar as premissas fáticas apontadas pelo regional, com a finalidade de se verificar se os depósitos da respectiva verba foram ou não realizados, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. MULTA NORMATIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. 2. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. 3. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ratificou o conteúdo da sentença, consignando que as empresas do grupo econômico da empregadora e incluídas no polo passiva da presente demanda preenchem todos os requisitos exigidos pela CLT para a responsabilização solidária. Para tanto, registrou que não se tratava apenas de apresentarem quadro social em comum, mas também por possuírem efetiva comunhão e interesses integrados, com atuação conjunta, sendo que a "Seltec Vigilância" e a "Seltec Sistemas" atuam no mesmo ramo de negócio (segurança) em atividades complementares, enquanto que a empresa "Sispar" se destina tão somente em compor participação societária nas demais, com o único objetivo de permitir a atuação das pessoas físicas de seus sócios. 5. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa " in eligendo "), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando "). 2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, além da inversão do ônus da prova, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020025-81.2023.5.04.0522. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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