JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020151-91.2023.5.04.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo Interno 0020151-91.2023.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-RANCHO SUPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. No caso em análise, não resta comprovada violação aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.046 da repercussão geral, pois o regional não dispôs acerca da invalidade ou da ultratividade da norma coletiva, mas apenas interpretou a norma coletiva que incorporou a parcela “auxílio-rancho” ao contrato de trabalho da autora, concluindo que a parcela “auxílio-rancho suplementar”, por ser suplementar, deve acompanhar a verba principal, de modo que as duas passaram a integrar o patrimônio jurídico da reclamante. Nota-se, então, que a questão foi decidida com base em interpretação da norma coletiva firmada entre as partes. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Importante destacar que, quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva em debate, apenas seria viável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Porém, não há nenhum aresto servível (aspectos formais) ou específico (aspecto material da tese) nas razões recursais. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020151-91.2023.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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