- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020254-86.2022.5.04.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO AUXÍLIO-RANCHO. VERBA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E ADPF 323. 1. O caso presente envolve conflito de normas coletivas no tempo, na medida em que a Convenção Coletiva com vigência no período 2011-2012 previu a parcela “auxílio rancho” sem contrapartida do trabalhador e estabeleceu que “ Os efeitos desta cláusula se projetam para além de seu prazo de vigência incorporando o patrimônio jurídico do contrato de trabalho dos empregados, bem como constará de futuras convenções coletivas de trabalho da categoria profissional ora acordante ”, porém, a Convenção Coletiva com vigência no período 2015-2016 apresentou cláusula com a seguinte redação: “ As partes ratificam o disposto na cláusula quinta, em especial o caput, § 1o e § 4o, da Convenção coletiva de Trabalho 2011/2012, Registrado no MTE no RS000969/2011, em 27/06/2011, MR033845/2011 e Processo no 46218.008407/2011-00, com as seguintes alterações : O valor será de R$ 370,80 (trezentos e setenta reais com oitenta centavos) e em contrapartida será descontado do empregado o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do auxílio ”. 2. O Tribunal Regional afastou a incidência da Convenção Coletiva 2015-2016, ao argumento de que a norma coletiva de 2011-2012 previu a incorporação do direito para além de sua vigência, constituindo direito que incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Ocorre que a previsão convencional prevendo a incorporação definitiva do direito por ela instituído desconsidera o disposto no art. 614, § 3º, da CLT que limita a dois anos o prazo de vigência da negociação coletiva e desafia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, pela qual se considerou inconstitucional qualquer interpretação que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Neste contexto, deve ser reconhecida a prevalência da negociação coletiva posterior que modificou o direito inicialmente pactuado com cláusula de inalterabilidade, mormente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELA ABONO NATALINO – AUXÍLIO RANCHO SUPLEMENTAR. VERBA INSTITUÍDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. O Tribunal Regional entendeu que a parcela auxílio rancho suplementar ou abono natalino possui caráter suplementar ao auxílio rancho, motivo pelo qual deveria seguir “a mesma sorte da parcela principal”. Concluiu, a partir de tal raciocínio, que “o autor faz jus à continuidade do pagamento da parcela auxílio rancho suplementar/abono natalino, mesmo após expirado o prazo de vigência da norma coletiva, já que a supressão do seu pagamento caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.” 2. A decisão, contudo, não se coaduna com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O Tribunal Regional, ao restabelecer o pagamento de verba paga por força de negociação coletiva, e que deixou de ser prevista nos instrumentos subsequentes, conferiu, indevidamente, eficácia ultrativa às cláusulas coletivas, em desconformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. 3. Se o auxílio rancho suplementar (abono natalino) sempre foi pago por força de negociação coletiva, seguindo a sorte do principal, mas deixou de ser previsto nos instrumentos coletivos em vigor a partir de 01/06/2018, não se pode reconhecer, sob pena de afronta à tese vinculante fixada pela Suprema Corte, que se incorporou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020254-86.2022.5.04.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.