- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0010977-74.2014.5.15.0145, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CPFL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Companhia Paulista de Força e Luz. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “ com base nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como no entendimento estampado no item IV, da Súmula nº 331 do C. TST, a declaração da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe in casu .” 3. Consignou a Corte que, “ ao contrário do que alega a Recorrente, a declaração de sua responsabilidade não foi calcada na ilicitude da terceirização de serviços, mas apenas e tão-somente, em virtude de sua condição de tomadora dos serviços prestados pela parte Reclamante. De fato, está incontroverso que houve a contratação da primeira Reclamada pela ora Recorrente, para a prestação de serviços ligados à manutenção em suas redes elétricas (objeto social da empregadora principal - fl. 417; contrato civil fls. 370/385). Desta feita, resta evidente que a Recorrente se beneficiou da mão-de-obra ofertada pela parte Recorrida, in casu, do Reclamante ”. 4. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. 5. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010977-74.2014.5.15.0145. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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