JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100003-55.2021.5.01.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100003-55.2021.5.01.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que se tenha a configuração de julgamento extra petita, é indispensável que o magistrado decida além dos limites dispostos nos pedidos postulados na inicial e impugnados na contestação. Consoante o Tribunal de origem, a decisão do Juízo primevo não configura julgamento extra petita, porquanto os fundamentos fáticos e jurídicos respeitaram os limites da lide, de sorte que a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão caracteriza mera consequência lógica do pedido inicial, a prover parcialmente o pleito. Assim sendo, com base nos elementos probatórios, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao enquadramento jurídico em pedido de demissão apenas demonstra a aplicabilidade das normas pertinentes ao caso em apreço, com base no princípio da adstrição e do livre convencimento motivado do Juízo. Não se divisa, pois, ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100003-55.2021.5.01.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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