- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-53.2023.5.13.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão como meio para a extinção do contrato de trabalho, considerando que “Não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho nos moldes do art. 468 da CLT, pois o reclamante não demonstrou efetivo prejuízo ou impossibilidade de cumprir o novo horário de labor, mas apenas discordância.”. Logo, entendimento diverso quanto ao prejuízo do reclamante em razão da alteração unilateral contratual ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000528-53.2023.5.13.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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