JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-22.2023.5.12.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-22.2023.5.12.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/10/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo infraconstitucional ou por divergência jurisprudencial. Já em relação à tese de violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, cabe destacar que o referido dispositivo não trata especificamente da matéria em debate (julgamento extra petita e conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão). Logo, no caso em tela não se vislumbra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000132-22.2023.5.12.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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