- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001210-21.2023.5.07.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamada, porquanto não demonstrada a sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). 4. Além disso, a recorrente, em que pese ter sido intimado para regularizar o preparo do recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal, razão pela qual a Corte Regional não conheceu do apelo. 5. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de procrastinar o andamento do feito, não sendo constatado nenhum vício procedimental apto a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001210-21.2023.5.07.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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