- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo Interno 0000751-26.2023.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – NATUREZA DECLARATÓRIO. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional do Trabalho manteve os termos da sentença de piso que afastou a declaração da prescrição da pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o fundamento de que “não se submetem à prescrição pedidos meramente declaratórios, que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT”, bem como que “Como o reclamante pretende a produção de prova perante à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, não se sujeita ao prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da CF/88”. De fato, a demanda cuja pretensão é a declaração do trabalho executado pela reclamante, a ser assentada em documento para fins de prova junto ao INSS, não sofre os efeitos da prescrição. Nestes casos, a natureza do pronunciamento judicial, o qual visa a declaração de um estado ou de uma condição de fato, é meramente declaratória, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal . Deste modo, a pretensão de declaração sobre as condições do trabalho realizado no documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, que é exatamente a pretensão deduzida nos presentes autos, embora se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, nos termos do quanto estabelecido no art. 11, § 1º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-26.2023.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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