JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010553-19.2018.5.03.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo 0010553-19.2018.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INEXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. STF, na sessão plenária do dia 30/08/2018, ao decidir a ADPF-324 e o RE 958.252, firmou a seguinte tese a respeito da terceirização: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." Todavia, quanto à inexigibilidade do título executivo, o caso específico dos autos não trata exatamente da aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 234 e no RE 925.252, visto que há alusão na instância ordinária sobre a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, expressos no art. 3º da CLT, ensejador de fraude na contratação. Assim, identifica-se distinguishing em relação às teses fixadas pelo STF, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor ao executado (art. 3º da CLT). No caso, à época do julgamento do agravo de petição em execução provisória, a própria Corte de origem salientou que não havia o trânsito em julgado da sentença que declarou o vínculo de emprego com o reclamado, visto que estava pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da ação principal (0001654-71.2014.5.03.0018). Em consulta processual no sítio do Tribunal Superior do Trabalho em 20/5/2025 verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da ação de conhecimento AIRR-1654-71.2014.5.03.0018 em 25/11/2022, tendo sido mantido o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o banco reclamado diante do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT e da verificada fraude, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, no caso dos autos, ao concluir pela inexigibilidade do título executivo o Regional violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010553-19.2018.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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