JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-51.2016.5.03.0137

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-51.2016.5.03.0137, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. STF firmou tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - tema nº 725). 2. A jurisprudência do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, consolidou-se no sentido de que deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo judicial que reconhecera a ilicitude de terceirização de atividade-fim e transitou em julgado após 30/8/2018. 3. A data do trânsito em julgado representa fato processual, não se aplicando a Súmula nº 126 deste TST como óbice ao exame. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010745-51.2016.5.03.0137. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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