- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-94.2014.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS ADPF 323. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso, a tese recursal do Banco-executado é a da inexigibilidade do título executivo judicial, ante a licitude da terceirização das atividades, de acordo com julgamento proferido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE-958.252. No entanto, a ilicitude da terceirização é matéria já decidida e transitada em julgado no presente feito, que se encontra em fase de execução de sentença (vide certidão à pág. 1581). A propósito, veja-se o seguinte excerto da decisão regional: “No caso vertente, a decisão do STF (30/08/2018), referida no § 12 do art. 525 do CPC/2015, pode-se afirmar, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, não é cabível a aplicação do art. 884, §5º, da Consolidação, razão pela qual, neste feito, é inviável a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial” (pág. 1904). Assim, considerando que a discussão sobre a inexigibilidade do título executivo transitou em julgado em data anterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252, e, em respeito à coisa julgada, decerto que se mostra irreparável o despacho agravado ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Banco. Precedentes. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000186-94.2014.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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