JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-10.2016.5.03.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-10.2016.5.03.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma registrou o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, a teor da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas ressaltam a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos, ao passo que o recurso interposto foi considerado desfundamentado, uma vez que não atacou os fundamentos da decisão combatida e imposta a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010158-10.2016.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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