- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-45.2017.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O contrato de trabalho do reclamante perdurou por mais de um ano e foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de homologação de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não invalida o pedido de demissão, porquanto inexistente comprovação de vício de consentimento. O entendimento do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, na hipótese de contrato de trabalho rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível a assistência sindical para validar o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de trabalho, conforme previsto no art. 477, § 1º, da CLT. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-45.2017.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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