JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011444-94.2017.5.03.0173

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011444-94.2017.5.03.0173, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO . EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. NULIDADE. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT e demonstrada a possível violação ao art. 477, §1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. NULIDADE. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que a ausência de homologação não invalida o pedido de demissão. No entanto, a jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação aos contratos rescindidos antes da vigência da Lei 13.467/2017, é imprescindível a assistência do sindicato para validar o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de trabalho, conforme previsto no art. 477, § 1º, da CLT. O descumprimento da exigência legal contida no art. 477, §1º, da CLT enseja a invalidade do pedido de demissão e, por conseguinte, a presunção de dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011444-94.2017.5.03.0173. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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