JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100278-78.2017.5.01.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100278-78.2017.5.01.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O contrato de trabalho do reclamante perdurou por mais de um ano e foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de homologação de que trata o art. 477, § 1º, da CLT não invalida o pedido de demissão, porquanto inexistente comprovação de vício de consentimento. O entendimento da Relatora é de que a falta de homologação sindical não implica nulidade absoluta do pedido de demissão, devendo ser superada a nulidade quando no acórdão recorrido esteja demonstrada a cabal e inequívoca regularidade da manifestação de vontade do trabalhador. A necessidade de homologação pelo sindicato se destina a proteger o empregado de eventual pressão do empregador para que se afaste do trabalho, de maneira que, se fica demonstrado que a extinção do vínculo ocorreu a pedido sem vício de vontade, não faz sentido anular a demissão. Com efeito, se a assinatura da CTPS admite prova em sentido contrário, esse caso também admite. Em regra, o emprego que se garante é o emprego que se quer, de modo que não há como se declarar a nulidade do pedido de demissão nos casos em que o trabalhador busca a extinção do contrato de trabalho no seu próprio interesse. Os fatos da vida são dinâmicos e a experiência vem mostrando, no julgamento de outros processos, que há casos em que o empregado pede demissão porque arrumou outro emprego, porque a empresa mudou de lugar e o trabalhador não quer ir para o novo local, porque o próprio trabalhador vai mudar de cidade, porque o trabalhador confessadamente está insatisfeito com o atual posto de trabalho etc. No caso concreto, ficou consignado no acórdão do TRT que " a iniciativa demissional fora mesmo do empregado, como, por exemplo, a confissão, a admissão imediata em outra ocupação mais rendosa, a efetiva incompatibilidade mostrada pelo trato diária dentre tantas outras ". Contudo, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, por maioria, firmou a tese de que o art. 477, § 1º, da CLT é norma cogente, devendo ser reconhecida a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical, ainda que não tenha havido vício de vontade, e mesmo quando haja a confissão real do empregado (Processo: E-RR - 825-12.2010.5.09.0003 Data de Julgamento: 19/11/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2016) . Pelo exposto, a decisão do TRT afronta o artigo 477, § 1º, da CLT, motivo pelo qual deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a nulidade do pedido de demissão sem homologação do sindicato. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100278-78.2017.5.01.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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