- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000390-62.2010.5.04.0331, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Revela pontuar, ademais, que não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e o Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não evidencia os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, a decisão combatida destaca, com amparo no conjunto probatório delineado pelo Tribunal Regional, que o reconhecimento de vínculo empregatício ocorreu somente com fulcro na ilicitude da terceirização . Ressaltou, ainda, que a subordinação estrutural é própria da terceirização e não afasta a tese firmada pelo STF. Dessa forma, ante a ausência de alusão no acórdão Regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a Tomadora de serviços, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso em exame e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ). Por conseguinte, conclui-se que os paradigmas trazidos estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, de modo que inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000390-62.2010.5.04.0331. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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