- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020245-08.2015.5.04.0701, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Eg. 5ª Turma entendeu que a modificação implementada pela Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho a partir da sua vigência. Decidiu, assim, limitar a condenação ao pagamento das horas extras até a entra em vigor da citada lei, em observância ao ordenamento jurídico. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, devida a limitação da condenação ao pagamento de horas extras somente no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto amparada em dispositivo legal. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020245-08.2015.5.04.0701. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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