- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0086100-62.2008.5.03.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DA SDI-1 QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE TESE A SER COTEJADA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese dos autos, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, à luz da OJ 247 da SDI-1, do TST, para declarar a validade da dispensa imotivada. Interposto recurso de embargos pelo Reclamante, esta SDI-1 não conheceu do recurso, por inespecificidade dos paradigmas. Com efeito, os arestos em que se fundam os embargos partem de premissa diversa daquela adotada pela Turma, porquanto pressupõem norma coletiva com cláusula de vedação de dispensa imotivada. Logo, incognoscíveis os embargos, por incidência da Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos paradigmas. Nesse contexto, não se cogita de retratação por parte desta Subseção, porquanto ausente, no acórdão primevo, tese a ser cotejada com a jurisprudência vinculante do STF firmada com o julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086100-62.2008.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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