- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0020819-06.2017.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto pela parte reclamada, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor da ação. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Em recente decisão esta Subseção reconheceu a deserção dos embargos em situação similar, em que a parte questionava nas razões dos embargos, além de parcelas decorrentes do contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem liquidar o valor devido. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020819-06.2017.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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