JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021700-51.2009.5.04.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021700-51.2009.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST . A egrégia Quarta Turma julgou improcedente ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não obstante o cabimento dos embargos, dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC: “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021700-51.2009.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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