- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020198-91.2019.5.04.0281, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020198-91.2019.5.04.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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