- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-04.2023.5.03.0186, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Nesse cenário e a par da característica de cumulatividade de pretensões das reclamações trabalhistas, há de se concluir que o reclamante apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um determinado pedido. Nesse contexto, correta a decisão regional que afastou o pagamento aos honorários advocatícios, pois ausente pedido julgado totalmente improcedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APELO INCABÍVEL . Consoante se verifica da decisão de admissibilidade, houve a admissão integral do recurso de revista interposto pela autora, a permitir a análise de todos os fundamentos ali ventilados, razão pela qual incabível a interposição do presente apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIRETORA SINDICAL. SUSPENSÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELA EMPRESA NO PERÍODO DO MANDATO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL, INCLUSIVE PELO SINDICADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É cediço que o exercício do cargo de dirigente sindical suspende a execução do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 543, §2º, da CLT, cessando, assim, para o empregador a obrigação do pagamento de remuneração e do recolhimento do FGTS no período de afastamento, salvo ajuste expresso, individual ou coletivo, em sentido contrário. Cita-se o teor da mencionada norma celetista: “§ 2º - Considera-se de licença não remunerada , salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo .” ( g.n ). Sobre o tema, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em sua obra intitulada “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, leciona que: “ Nos dois últimos casos há pouco enumerados - greve e representação ou direção de sindicato -, pode haver interrupção, e não suspensão contratual, se o contrato ou a norma coletiva assim dispuserem .” ( g.n). Evidenciada a suspensão do contrato de trabalho ficam paralisados os principais compromissos dele decorrentes, dentre os quais o recolhimento do FGTS. No aspecto, é válido mencionar que, em situações específicas, por opção do legislador (considerada a natureza do afastamento), foi preservada a obrigação do recolhimento do FGTS pela empresa, mesmo estando o contrato suspenso, a exemplo do disposto no art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990 (trabalhador em gozo de auxílio-doença acidentário ou afastado para a prestação de serviço militar obrigatório) – o que não se coaduna com o presente caso. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão regional, a parte autora foi diretora do Sindicato dos Comerciários na data 30/04/1970 a 02/09/2021 e não há registro da existência, nesse período, de pacto com a empresa que determine a manutenção de tal obrigação, ficando por conta do sindicato, porém, o referido ônus, a confirmar a suspensão contratual. Logo, não se há de falar em condenação do empregador a tal título enquanto comprovado o efetivo exercício de cargo de direção sindical . Nestes termos, é preciso avaliar, também, o que dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 acerca da indenização de 40% sobre o FGTS: “§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros ”. ( g.n) . De fato, a melhor interpretação que se pode conceder ao dispositivo é a de que a indenização deve ser calculada sobre os depósitos efetuados diretamente na conta vinculada do empregado referente ao vínculo contratual (ativo) com a empesa, sendo indevido, portanto, majorar a obrigação do empregador em razão de condição assumida por terceiro (sindicato), com a qual não assentiu. Ou seja, a expressão “ durante a vigência do contrato de trabalho ” contida na lei deve ser entendida como todo o período em que subsista o encargo direto da ré no recolhimento do FGTS, circunstância na qual não se inclui o tempo de afastamento para exercício de mandato sindical. Ressalte-se que não é possível vislumbrar, aqui, qualquer conduta antissindical da ré, pois apoiada em disposições contidas no próprio ordenamento jurídico. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010037-04.2023.5.03.0186. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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