JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000470-71.2021.5.21.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000470-71.2021.5.21.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA A RECLAMADA. REGULAMENTO PESSOAL. DIREITO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. A discussão dos autos é sobre o direito de afastamento dos dirigentes sindicais eleitos com ônus para a reclamada. O Tribunal Regional assentou que o direito ao afastamento foi assegurado até 31.07.2020, último dia de vigência do ACT 2018/2019, e que, após essa data, não constou mais de acordo coletivo. Destacou que o regulamento interno não criou o direito pretendido apenas regulamentou-o. Logo, estando o direito em discussão condicionado à existência de norma coletiva e não havendo mais em vigor norma que o assegure, não merece reforma o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. Ademais, diante do contexto fático narrado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior inclina-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais apenas se sustenta em caso de comprovada litigância de má-fé do sindicato autor, conforme se extrai do artigo 87 do CDC. Nesse contexto, diante da não demonstração de má-fé do sindicato-autor não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-71.2021.5.21.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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