- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0002023-02.2016.5.11.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que “ passaram-se onze meses desde a ciência do ato faltoso até a instauração do processo disciplinar, cuja conclusão levou ao desligamento do reclamante por justa causa ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002023-02.2016.5.11.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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