JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017168-08.2021.5.16.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0017168-08.2021.5.16.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DEMISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao empregado, ao fundamento de que “ a reclamada não se desonerou de seu encargo probatório com êxito, não conseguindo comprovar da forma robusta exigível para aplicação de severa penalidade” . Nesse sentido, ficou registrado que “ a reclamada não demonstrou de forma inequívoca, que houve incitação por parte do autor para que os seus colegas de trabalho deixassem de prestar o serviço solicitado em tentativa de motim, uma vez que a testemunha da reclamada não comprovou a tese da defesa, senão vejamos: que o reclamante não determinou que os empregados ficassem na reunião nem que retornassem às atividades; que não tem ciência de que o reclamante tenha recebido advertência ou suspensão". Assim, o aferimento das alegações recursais no sentido de que houve justa causa requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017168-08.2021.5.16.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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