JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002067-78.2017.5.09.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0002067-78.2017.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema relativo à condenação ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão da parcela "diferencial de mercado" prevista no Plano de Cargos e Salários da ECT, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002067-78.2017.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0001591-70.2017.5.10.0010

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 22/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, soci…

Agravo de Instrumento 0100314-75.2020.5.01.0041

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. IMPOSSIBILIDADE. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “supressão da parcela diferencial de mercado” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República , o pr…

Agravo Interno 0001246-34.2018.5.10.0022

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema relativo à condenação ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão da…

Agravo Interno 0001139-96.2018.5.10.0019

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 22/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. O Tribunal Regional, em minuciosa análise dos termos do Plano d…

Agravo 0000949-69.2023.5.10.0016

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica “diferencial de mercado” tem natureza de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.