- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000949-69.2023.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica “diferencial de mercado” tem natureza de salário condição, visto que adstrito ao atendimento de certos critérios validamente instituídos pela norma regulamentar empresarial. Registou que, na hipótese, “resulta incontroverso o seguinte cenário: i) o empregador, no exercício de seu poder regulamentar (PCCS de 2008), instituiu o diferencial de mercado como parcela de natureza variável e temporária, delegando à Diretoria da Empresa o poder deliberativo sobre critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão da benesse, observados padrões e limites orçamentários; ii) o reclamante contou com a remuneração da parcela ao longo da relação de emprego (v.g. setembro a novembro de 2008; janeiro a dezembro de 2009, janeiro a agosto de 2010, fevereiro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019).” Ressaltou a supressão justificada da rubrica por força do Relatório/VIGEP 006/2018. Por fim, concluiu que os motivos apresentados no Relatório/VIGEP 006/2018 vinculam a deliberação da Diretoria da ECT, conferindo-lhe legitimidade. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal inviável de ser atendido pela parte, eis que o processo rege-se pelo rito sumaríssimo, em que somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal e por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000949-69.2023.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.