- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001139-96.2018.5.10.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. O Tribunal Regional, em minuciosa análise dos termos do Plano de Cargos e Salários da ECT, concluiu que a parcela em questão foi instituída em caráter precário, podendo ser suprimida sem que se configure alteração contratual lesiva , " desde que considerados os critérios de elegibilidade consistentes em função exercida e lotação do empregado, únicos fatores a serem observados pela Diretoria da Empresa na concessão, manutenção, alteração ou exclusão do Diferencial de Mercado , estando tal deliberação condicionada, sobretudo, à disponibilidade orçamentária e financeira ." Nada obstante, constatou-se que " a reclamada não acostou aos autos quaisquer documentos comprobatórios que justificassem os motivos da redução, supressão ou alteração da parcela ", a traduzir hipótese de " redução salarial indevida ", porquanto " não demonstrada qualquer alteração objetiva em relação às atribuições obreiras ou, do seu local de trabalho " , tampouco " superveniência de dificuldades financeiras a amparar dita alteração contratual ." Nesse ensejo, concluiu a Corte de origem por ser " arbitrária a supressão " da parcela promovida em março de 2018. A decisão está amparada na constatação de que foram inobservados pela própria reclamada os critérios por ela definidos em norma interna para fins de supressão/alteração do valor da parcela "Diferencial de Mercado". Nesse ensejo, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, circunstância que, conforme evidenciado na decisão agravada, prejudica a análise dos critérios da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001139-96.2018.5.10.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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