- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0010148-14.2023.5.15.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ atividade externa incompatível com o controle de jornada ”, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ diferenças de comissões ”, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de ser do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Ausente, portanto, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FÉRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ férias ”, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. COBRANÇAS DE METAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ dano moral ” , pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO EM QUE NÃO SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, oferece transcendência jurídica o tema recursal que versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior versa sobre a inserção, pela Lei nº 13.467/2017, dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência nas reclamações trabalhistas típicas, bem como o desdobramento mais sensível desse instituto, que consiste na possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Trata-se, pois, de questão jurídica nova, objeto da ADI nº 5766, pendente de julgamento no STF, e de arguição de inconstitucionalidade a ser examinada pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114). Há que se reconhecer, portanto, a transcendência jurídica do tema. II. A questão jurídica apresentada no recurso de revista consiste em saber se a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação pagar honorários sucumbenciais conflita com as normas constitucionais articuladas nas razões recursais. Cumpre esclarecer que não se discute, no caso, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais. Não se questiona, tampouco, a possibilidade de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. III. À luz dessas balizas, a atual e iterativa jurisprudência de 5 (cinco) das 8 (oito) Turmas desta Corte Superior, inclusive esta Sétima Turma, perfilha diretriz de que a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação pagar honorários sucumbenciais, sem se adentrar nos demais parâmetros previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, não conflita com direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República. Precedentes. IV. A condenação da parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, por si só, à luz da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não afronta os direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Incide, pois, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ limitação da condenação ” , pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010148-14.2023.5.15.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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