- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0010325-76.2022.5.15.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. Precedentes da SDI-I/TST e da Sétima Turma. II. Com efeito, não oferece transcendênciaa questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL SERIA MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a controvérsia se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT às “ diferenças de FGTS rescisórias e da multa fundiária” e o recurso de revista está fundamentado em violação do art. 5º, II, da Constituição da República; no caso, eventual violação seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional de regência, qual seja, o art. 467 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010325-76.2022.5.15.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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