- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011036-98.2019.5.03.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois, apesar de a insurgência da parte reclamante centrar-se em uma suposta limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, constata-se que a condenação da parte reclamada abrangeu o pagamento das horas suplementares e do respectivo adicional. Assim, resta clara a ausência de interesse recursal da parte reclamante. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-98.2019.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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