JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011036-98.2019.5.03.0152

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011036-98.2019.5.03.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois, apesar de a insurgência da parte reclamante centrar-se em uma suposta limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, constata-se que a condenação da parte reclamada abrangeu o pagamento das horas suplementares e do respectivo adicional. Assim, resta clara a ausência de interesse recursal da parte reclamante. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-98.2019.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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