JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020455-71.2018.5.04.0372

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0020455-71.2018.5.04.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, IV, DO TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois consta da sentença (mantida por seus próprios fundamentos pelo TRT, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT) que “a parte autora laborava em horas extras de forma habitual”. Dessa maneira, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Em realidade, aplicou-se o verbete sumular corretamente, pois havia a prestação de horas extras habituais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020455-71.2018.5.04.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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