- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0100850-67.2021.5.01.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou a parte reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da improcedência do apelo à unanimidade. II. O aresto paradigma E-Ag-AIRR-101527-19.2016.5.01.0054, por sua vez, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que o julgador se limite “a afirmar a improcedência ou o fato de ser infundado ou improcedente o recurso, aplicando multa à parte, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório ", não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. III . Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. IV. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015, APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, como proferido, permite concluir que a Turma julgadora aplicou à parte reclamante a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da improcedência do agravo, à unanimidade, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada à parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100850-67.2021.5.01.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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