- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0001245-33.2017.5.05.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou a parte reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente inadmissível do apelo. II. O aresto paradigma ROT-1178-28.2020.5.12.0000, proveniente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que “apenas quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deverá condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (...) Explicitando o tema, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou em precedente que, para que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 possa ser aplicada, é imprescindível que a inadmissibilidade do agravo interno seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” , não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre a mera inadmissibilidade do recurso e a aplicação da penalidade. III . Assim, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. IV. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015, APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. No caso dos autos, não há na fundamentação do acórdão embargado qualquer conclusão de que as razões da parte agravante encerraria natureza protelatória do ato impugnativo. A decisão embargada, como proferida, demonstra que a Turma julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou-se a considerar manifestamente inadmissível o agravo por não lograr êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada à parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001245-33.2017.5.05.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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