- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0011322-24.2014.5.15.0118, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 3ª Turma, j. 17/09/2024, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 — a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo — aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas no valor de R$900,00 (novecentos reais), a cargo da parte reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$8.960,01 (oito mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). O Tribunal Regional do Trabalho reformulou a sentença, fixando o valor da condenação em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e as custas em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Ao apresentar o recurso de revista, a demandada pagou R$ 300,00 (trezentos reais) de custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 31.970,59 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), utilizando seguro garantia judicial. Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores pela Turma do TST. III. Ocorre que, embora não integralizado o valor da condenação, ao interpor o recurso de embargos a parte recorrente não efetuou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011322-24.2014.5.15.0118. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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