- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0010875-52.2020.5.15.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, ante a não transcendência da causa, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, em montante líquido. III . A parte interpôs embargos, insurgindo-se em face da alegada não transcendência e da multa que lhe foi imposta. Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois a reclamada não comprovou o depósito da multa, nos termos do §5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. IV . Inicialmente, importa salientar que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, o que, a princípio, poderia fazer incidir a tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015. 5. 03.0014, em que se excepcionou a necessidade do recolhimento prévio da citada penalidade na hipótese em que a parte impugna direta e exclusivamente a apenação. Todavia, esse não é o caso dos autos, pois, conforme relatado, a parte trata de outra matéria (que não a multa) nos embargos, relativa à transcendência da causa, o que o retira o requisito da exclusividade. V . Assim, como a parte não é Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apresenta-se correta a decisão do Presidente da 4ª Turma, que não admitiu o processamento dos embargos, por deserto. VI . Registre-se que, contrariamente ao alegado no agravo, o depósito referente aos embargos (pressuposto recursal) não supre a necessidade do depósito prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Na hipótese, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu R$ 10.986,80 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e, quando da interposição do recurso de revista, R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, como o valor da condenação não estava integralizado, a parte deveria comprovar tanto o recolhimento regular do depósito recursal — o que fez, ao depositar o valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos) — quanto o depósito da multa processual imposta, de forma que a ausência de comprovação deste último acarretou a deserção dos embargos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010875-52.2020.5.15.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.