- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0003207-54.2011.5.12.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 12 HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM REGIME DE ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva em que se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a norma coletiva em discussão prevê a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, de 12 (doze) horas diárias na escala 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso). III . O Tribunal de origem considerou inválido tal instrumento coletivo, em função da extrapolação ao limite diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. IV. No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que majora a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, ainda que previstas em instrumento coletivo, é devido o pagamento como horas extraordinárias àquelas trabalhadas além da oitava diária. V . Contudo, considerando a ratio decidendi da tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, impõe-se apenas o adimplemento do adicional de horas extraordinárias. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003207-54.2011.5.12.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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